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A FENEAUTO aponta nossa posição sobre os seguintes temas: - Aprendizagem noturna - Simulador de direção - Exigência da categoria “D” para Instrutor de Trânsito
Manifesto FENEAUTO - 04/11/2011
 
Aprendizagem noturna:

A Lei 12.217 de 17 de março de 2010 torna obrigatória a “aprendizagem noturna”, para tanto, ela adita um novo parágrafo ao Artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro, definindo que uma parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar a carga
horária mínima correspondente. O CONTRAN emitiu a Resolução 347 de 29 de abril de 2010 disciplinando que 20% (vinte por cento) da carga horária mínima obrigatória deverá ser ministrada no período noturno, neste sentido, destacamos que a FENEAUTO vem fazendo gestão junto ao DENATRAN e CONTRAN objetivando rever o disposto na Resolução 347, sendo que, nossa solicitação é que o percentual de 20% (vinte por cento) seja alterado para 5% (cinco por cento) em função de uma série de dificuldades apresentadas quando da aplicação das aulas noturnas, especialmente os relacionados a segurança, na maioria dos estados brasileiros.

Assim sendo, informamos a todos os Representantes Estaduais, bem como, as Autoescolas e CFC´s que a FENEAUTO vem mantendo tratativas com o DENATRAN com o objetivo de alterar este disposto da Resolução 347 do CONTRAN, sendo que, no último dia 06 de outubro de 2011 o Presidente da FENEAUTO manteve contato através de audiência com o novo Diretor do DENATRAN e Presidente do CONTRAN – Dr. Júlio Ferraz Arcoverde, onde foi apontado nossas principais reivindicações e especialmente quanto a obrigatoriedade da aprendizagem noturna. Neste sentido estamos aguardando manifestação do DENATRAN.

Simulador de direção:

A Resolução 74/98 do CONTRAN já tinha como previsão o uso do simulador de direção ou veículo estático, sendo que, esta norma legal foi revogada pela Resolução 358/2010 do CONTRAN que também manteve a exigência do simulador de direção ou veiculo estático, entretanto, em todo este período, ou seja, de 1998 até outubro de 2011 não havia definição dos equisitos mínimos para a homologação deste simulador, porém, em 11 de outubro de 2011 o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN editou a Portaria n° 808 que estabelece os equisitos mínimos para a homologação do simulador. Neste sentido, é importante destacar que a FENEAUTO vem se posicionando de maneira muito clara quanto ao uso do simulador, ou seja, a FENEAUTO manifesta que sempre será favorável a toda ação, projeto ou exigência que possa aprimorar o processo de Formação de Condutores do Brasil, entretanto, não aceitaremos mais a imposição de um novo equipamento ou exigência que possa atender apenas e tão somente a interesses pessoais e comerciais.

Quanto ao andamento deste processo informamos que a FENEAUTO foi convidada em 2010 a participar do Simpósio Tecnológico realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina onde, na oportunidade, foi apresentado o projeto denominado “Estudo do Uso de Simuladores e Recursos de Realidade Virtual para Formação de Condutores em CFC´s”, na ocasião foi observado a seriedade de como estava sendo tratado este assunto, paralelo a esta ação a Câmara Temática de Habilitação criou um grupo de trabalho específico para tratar do uso do simulador, a qual a FENEAUTO também teve ativa participação no grupo de trabalho.

Portanto, queremos destacar que a FENEAUTO vem acompanhando todas as ações relacionadas a implantação do simulador, a qual podemos informar que a exigência do uso do simulador pelos CFC´s deverá ser definida através de uma Resolução do CONTRAN e neste sentido, nossa solicitação é que esta exigência, quando publicada, não seja inferior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da Resolução. Assim, recomendados a todas as Autoescolas/CFC´s que mantenham cautela e prudência quanto a exigência do uso de Simulador e principalmente que aguardem a manifestação dos
Sindicatos Estaduais quanto ao uso deste equipamento, até porque, a FENEAUTO em conjunto com os Sindicatos estará buscando a melhor alternativa dentro de nossa realidade, para atender da melhor forma nossa categoria.

Exigência da categoria “D” para Instrutor de Trânsito:

A Lei 12.302 de 02 de agosto de 2010 regulamentou o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito e nesta norma definiu como requisito para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito que o interessado deverá ter pelo menos 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículos e Categoria “D”com no mínimo 01 (um) ano. Neste sentido, a FENEAUTO destaca de maneira positiva a regulamentação desta importante atividade profissional, entretanto, entendemos que a exigência de: no mínimo 01 (um ) ano de Categoria “D” esteja inviabilizando a criação de novos postos de trabalho em todo o cenário nacional. Assim de imediato encaminhamos Ofício ao Deputado Federal Geraldo Magela Pereira, autor da Lei solicitando a adequação da referida Lei, onde nosso
entendimento é que deveria manter o texto anterior, ou seja, que para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito o interessado esteja habilitado para a Categoria a qual pretenda ministrar os cursos.

Encaminhamos ainda Ofício ao Deputado Federal Décio Lima do PT de Santa Catarina solicitando a apresentação de um Projeto de Lei no sentido de reparar este equívoco, o Projeto de Lei foi apresentado ( de numero PL 638) e o mesmo está sendo relatado pelo Deputado Federal Ronaldo Nogueira do Rio Grande do Sul, ao qual já manifestamos o apoio. Portanto, neste momento estamos acompanhando o andamento desta relatoria para que o Projeto de Lei possa, o mais breve possível, corrigir esta grande distorção.


São Paulo, 24 de outubro de 2011

Magnelson Carlos de Souza

Presidente da FENEAUTO

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